I- A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de: um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação laboral; e um outro, que se traduz na existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
II- Se a entidade patronal emite uma ordem para o trabalhador executar tarefas correspondentes à sua categoria profissional, a ordem é legítima.
III- Se o trabalhador desobedece a essa ordem sem qualquer justificação válida e o faz reiteradamente, verifica-se a justa causa de despedimento.
IV- A remessa feita na fundamentação da decisão de despedimento para as partes da nota de culpa que se consideram provadas é legítima.