I- A responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente de viação causado por um seu agente, por inconsideração e imperícia, ocorrido em 1965, não pode ser apreciada à face do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, especialmente das suas disposições de direito substantivo, mas dentro do regime jurídico anterior, de harmonia com a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos.
II- Da nova redacção introduzida no artigo 815 do Código Administrativo pelo Decreto-Lei n. 48051, na qual se alude a actos de gestão pública, não resulta solução diferente quanto à competência do foro para conhecer da responsabilidade da Administração pelos danos provenientes de acidentes de viação causados por órgão ou agentes administrativos, já que eles se integram no âmbito de gestão privada do Estado.
III- Com efeito, tais acidentes resultam de actividades análogas às de quaisquer particulares, não originam situações que devem ser regidas pelo direito público, mas pelo direito privado, nem são acompanhadas de qualquer prerrogativa da autoridade pública.