Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TAF julgou improcedentes os vícios – todos de ordem formal – que os autores e aqui recorridos imputaram ao acto emanado do IFAP que, por alegado incumprimento deles, cancelou o projecto combinado entre as partes (relativo a apoio financeiro para florestação de áreas agrícolas) e impôs aos autores a devolução da quantia de € 168.101,51 (correspondente ao pagamento que já lhes fora feito no âmbito do programa).
Mas o TCA Norte revogou a sentença absolutória e anulou o acto impugnado por entender que o IFAP incorrera numa preterição da audiência prévia – ao dispensá-la sem motivo bastante (art. 103º, n.º 2, al a), do anterior CPA) e relativamente a uma decisão com cariz sancionatório.
Na sua revista, o IFAP diz que o acto não é sancionatório, pois apenas rescindiu uma relação contratual, e que as anteriores pronúncias dos autores no procedimento administrativo legitimavam que se dispensasse a audiência.
E, na verdade, a solução do TCA é controversa, tanto no que respeita à natureza do acto, como no que concerne ao alcance a atribuir às várias intervenções procedimentais dos autores que motivaram a dispensa da audiência.
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença tem vocação de repetibilidade – mesmo à luz do art. 124º, n.º 1, al. e), do actual CPA).
E tudo isto induz ao recebimento do recurso para garantia de uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020 – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.