O descritor "Descoberto em conta" classifica 13 acórdãos de 5 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2007 até 2025.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração de nulidade do negócio regulado por cláusulas contratuais gerais à luz do n.º 2 do art.º 9º da LCCG, cabe-lhe...
I – O descoberto em conta gera-se quando numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro permita a existência meramente temporária de um saldo negativo para o cliente, tornando-se...
1.–O prazo prescricional de 3 anos, previsto no Art. 498.º n.º 1 do C.C., não se aplica ao crédito do banco que, por força dos Art.s 8.º n.º 1 e 10.º do Dec.Lei n.º 454/91 de 28 de dezembro, pagou...
Sumário (do relator): I. A obrigação de restituir fundada no “enriquecimento sem causa” pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b)...
I - O descoberto em conta é uma operação bancária através da qual o Banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por um...
I. O abandono do princípio da oralidade pura e o reforço dos poderes da Relação em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto determinam que a Relação, mediante a reapreciação de meios de...
I– Sendo característica da conceptualização do descoberto em conta a concessão esporádica, acidental ou ocasional de crédito a cliente com insuficiência também ocasional de fundos, feita pelo Banco,...
I - O descoberto em conta não supõe um acordo expresso do titular da conta de bancária, podendo derivar de meras relações de facto, mas a instituição de crédito pode exigir ad nutum a solvência do...
I - São pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual – onde se presume a culpa do devedor (artº 799º/1 CC), cujo critério de apreciação é comum à...
I- O descoberto em conta não é mais do que uma forma de concessão de crédito pelos bancos aos seus clientes, ficando com o direito de haver deles os montantes que lhes adiantaram. II- No descoberto...
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