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Artigo 6.º

Vigente desde: 01/09/2026
1 -O capital, no valor mínimo de 350 000 Euros é representado por títulos de 5,00 Euros, a realizar pelos cooperadores no momento da subscrição, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o reembolso nas condições previstas nestes estatutos.
2 -O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital sempre que tal se torne necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos cooperadores.
3 -Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios nos termos legalmente estabelecidos.
4 -Cada cooperador terá de subscrever, no ato de admissão, pelo menos 3 títulos de capital mais elevados, desde que proporcionais à sua participação na atividade da Cooperativa;
5 -O reembolso dos títulos subscritos no ato de admissão será feito até ao final do ano seguinte àquele em que ocorrer a causa de cessação da qualidade de cooperador, nos termos permitidos pelo artigo 89.º, n.º 1 do Código Cooperativo, ou outro que o substitua.
6 -No caso de, em resultado do reembolso, o capital social da Cooperativa ficar inferior ao mínimo legal, a Direção poderá decidir diferir o reembolso por um prazo máximo de 5 anos, avisando disso o ex-cooperador, não podendo o ex-cooperador ou os seus herdeiros se for o caso exigir a antecipação do reembolso.

Histórico de Alterações

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