- 1 -As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte sócios na plena posse dos seus direitos estatutários.
- 2 -Não comparecendo à reunião extraordinária da Assembleia Geral, os associados requerentes ficam inibidos, pelo prazo de três anos desde a data da reunião, de requerer nova reunião ou de participar em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 20.º
Vigente desde: 17/04/2008