- 1 -A competência, forma de funcionamento e de convocação da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º a 179.º do Código Civil.
- 2 -As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- 3 -As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- 4 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/06/2007