- 1 -A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir/contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados de modo que lhes sejam facultados os meios e materiais de que necessite.
- 2 -A Associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato formas específicas de colaboração.
Artigo 21.º — Funcionamento da Associação
Vigente desde: 27/06/2007