- 1 -A actividade dos membros da direcção e do conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.
- 2 -A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da Associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada em assembleia geral.
- 3 -A função do director executivo poderá ser ou não remunerada, consoante deliberação da direcção.
Artigo 20.º — Cargos sociais
Vigente desde: 27/06/2007