- 1 -A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano, em local e data a designar pelo presidente da mesa; extraordinariamente, sempre que a mesa tal julgue conveniente ou convocada por 20% dos associados, por escrito a enviar ao presidente da mesa, devendo neste caso indicar também a agenda de trabalhos.
- 2 -A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/07/2007