- 1 -A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir, contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios e materiais de que necessite.
- 2 -A Associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato, formas específicas de colaboração.
Artigo 22.º — Funcionamento da Associação
Vigente desde: 07/07/2009