- 1 -Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício do seu mandato.
- 2 -Além dos motivos previstos na lei, ficam exonerados da responsabilidade a que alude o número anterior:
- a)Aqueles que não tenham tomado parte na deliberação.
- b)Aqueles que tenham votado contra a deliberação.
- 3 -A duração do mandato dos titulares dos cargos é de dois anos, não sendo remunerados e podendo ser reeleitos duas vezes.
- 4 -O primeiro mandato dos órgãos sociais inicia-se no oitavo dia posterior àquele em que ocorrer a eleição e durará por todo o ano civil da eleição, mais os dois anos seguintes.
- 5 -No caso de vacatura de mais do que metade dos membros de qualquer órgão social, proceder-se-á a nova eleição desse órgão em Assembleia Geral, correspondendo o seu mandato ao mandato do órgão substituído.
Artigo 21.º — Cargos Sociais
Vigente desde: 07/07/2009