- 1 -A Assembleia Geral, que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como destino a dar aos bens que constituem o seu património;
- 2 -Na mesma reunião será designada uma Comissão Liquidatária, que passará representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
- 3 -A deliberação da dissolução da Associação deverá ser aprovada por uma maioria absoluta de dois terços dos direitos de voto dos associados fundadores e três quartos dos direitos de voto dos associados.
Artigo 24.º — Dissolução e Liquidação
Vigente desde: 07/07/2009