- 1 -Os associados podem requerer a suspensão, por um determinado período de tempo, dos seus direitos e deveres.
- 2 -O requerimento será apreciado pela Direcção no prazo máximo de trinta dias, podendo o associado apresentar recurso da decisão à assembleia geral.
Artigo 9.º — Suspensão de direitos e deveres
Vigente desde: 07/07/2009