- 1 -Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- a)Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação, por escrito à Assembleia;
- b)Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.
- 2 -Compete à direcção suspender preventivamente, e até à próxima assembleia geral, o associado cuja conduta indicie a prática de qualquer uma das infracções disciplinares previstas nas alíneas do artigo anterior.
Artigo 8.º — Exclusão de Associados
Vigente desde: 07/07/2009