- 1 -A Associação tem por objecto a promoção e o desenvolvimento integrado e sustentado dos meios rurais nos concelhos da sua área social, através da dinamização de iniciativas de apoio às actividades produtivas, à protecção do ambiente, assim como indemnizar os associados, nas condições dos presentes estatutos, dos prejuízos que sofram nos seus bens, nomeadamente no seu efectivo pecuário segurado.
- 2 -Para a realização do seu objecto, a Associação poderá ainda:
- a)Exercer ou promover todas as acções que contribuam para a melhoria da classificação sanitária das explorações pecuárias, para assegurar o melhoramento e bem-estar animal, através da sanidade animal (profilaxia e combate às doenças infecto-contagiosas e parasitárias), da inseminação artificial, da divulgação de conhecimentos e outros serviços necessários;
- b)Proceder à promoção, divulgação e venda de produtos locais;
- c)Fomentar a comercialização das produções agrícolas, pecuárias e silvícolas;
- d)Promover investimentos conexos com o seu objecto social;
- e)Implementar as actividades complementares do rendimento das populações rurais, nomeadamente o turismo, a caça e o artesanato;
- f)Potenciar a divulgação dos produtos e das potencialidades regionais e a recuperação de técnicas e práticas tradicionais;
- g)Promover a animação e a implementação de programas de desenvolvimento de iniciativa e base regional;
- h)Desenvolver todas as actividades que se mostrem necessárias ou convenientes à defesa dos interesses dos concelhos que integram a sua área de actuação;
- i)Garantir a implementação de actividades que invertam o processo de desertificação que ameaça o meio rural;
- j)Elaborar, conjuntamente com as comunidades visadas, estratégias de desenvolvimento onde se valorizem as potencialidades locais, inserindo-as dentro do sistema produtivo onde elas se possam tornar competitivas e de referência;
- k)Criar, organizar e manter serviços de interesse para os associados e constituir, nos termos que vierem a ser regulamentados, os fundos necessários para o efeito;
- l)Dotar de conhecimentos técnicos os agentes envolvidos nas diversas áreas de actividade da Associação, promovendo, nomeadamente, a formação profissional.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 29/08/2007