- 1 -Pode ser associado toda a pessoa singular ou colectiva que se dedique à exploração de actividades produtivas, agrícolas, pecuárias, silvícolas e de protecção do meio ambiente, assim como que explore gado bovino, caprino, ovino e suíno, dentro da área da Associação.
- 2 -...
Artigo 6.º — Admissão
Vigente desde: 29/08/2007