- 1 -Salvo os casos expressamente previstos na lei e o disposto no números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- 2 -É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 27.º dos presentes estatutos.
- 3 -No caso de dissolução, esta não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra."
Está conforme.
23 de Abril de 2007. - A Notária, Bárbara Maria Gonzalez Esteves Coutinho Lemos.
2611064730
Artigo 31.º
Vigente desde: 22/11/2007