- 1 -O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio durante 90 dias em cada ano, com o limite anual máximo correspondente ao valor de 12 quotas.
- 2 -Os quantitativos dos reembolsos poderão ser revistos pela Assembleia-geral desde que excedam, anualmente, 10 % dos rendimentos provenientes dos fundos capitalizados pelo Cofre.
Artigo 68.º
Vigente desde: 14/05/2021