- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O presidente deve incluir na ordem os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de pelo menos cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho Municipal da Cultura com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião haverá, um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho, não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 11/07/2017