- 1 -Em razão das matérias a analisar, da emissão de pareceres ou de projetos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -De entre os membros dos grupos de trabalho poderá ser nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros membros do grupo.
Artigo 13.º — Constituição de Grupos de Trabalho
Vigente desde: 11/07/2017