- 1 -O CD pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.
- 2 -Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no secretário-geral, designadamente, as seguintes competências:
- a)Gestão e direção do pessoal ao serviço da associação;
- b)Administração corrente do património da associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;
- c)Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da associação;
- d)Autorizar e realizar despesas, até ao limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de bens e serviços de funcionamento e para pequenas empreitadas de conservação ou de reparação;
- e)Representar por inerência a Associação nos órgãos de administração das empresas do sector empresarial local nas quais detenha participação no capital social. A presente inerência deverá ser expressa nos termos do n.º 1 e não dispensa a formalidade da designação prevista na Lei n.º 50/2012 de 30 de agosto;
- f)Assinar ou visar a correspondência.
- 3 -O secretário-geral deve apresentar ao CD, semestralmente, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
Artigo 13.º — Secretário-geral
Vigente desde: 14/06/2021