- 1 -Observado o período mínimo de três anos de permanência na Associação, para os efeitos no estabelecido no n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, qualquer município pode abandonar a associação mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal, instruída com certidão de deliberação tomada nesse sentido pela sua assembleia municipal por maioria simples.
- 2 -O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior.
- 3 -O abandono da Associação por qualquer município, com recuperação das competências que haja delegado respeitantes à área do seu território, implicará a simultânea transferência para o domínio e gestão do abandonante dos bens, direitos e obrigações, física ou economicamente afetos às competências recuperadas, apenas na medida e na parte em que sejam separáveis do domínio da Associação sem dano para a operatividade desta.
- 4 -Serão objeto de contratualização entre a Associação e o município abandonante, com respeito pelos princípios da equidade e do não enriquecimento sem causa, as consequências funcionais e financeiras do abandono.
- 5 -O contrato a estabelecer entre o abandonante e a Associação caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo deverá prever para o abandonante a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos previstos no n.º 3 também do presente artigo.
Artigo 19.º — Saída de associados
Vigente desde: 14/06/2021