- 1 -A associação, constituída por tempo indeterminado, extingue-se por Liquidação, dissolução, cisão ou fusão, mediante deliberação da AI, nos termos previstos pela alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.
- 2 -Caso seja deliberada a liquidação da Associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para tal efeito e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
- 3 -A AI delibera, sob proposta do CD, a nomeação dos liquidatários.
- 4 -O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
- 5 -A extinção da Associação implica o regresso do pessoal ao seu lugar de origem, caso o haja e desde que as partes não acordem em sentido contrário.
29-04-2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Alberto Candeias Guerreiro.
314269077
Artigo 20.º — Extinção da Associação
Vigente desde: 14/06/2021