- 1 -A AI, órgão deliberativo da associação, é composta por um eleito de cada um dos municípios integrados.
- 2 -A representação de cada Município na AI compete ao Presidente da respetiva Câmara Municipal ou ao(à) Vereador(a) que por ele for designado e comunicado até ao início da assembleia.
- 3 -A representação de cada Município pode integrar mais do que uma pessoa, sem prejuízo de o quórum de funcionamento e deliberativo ser determinado por Município e não pelo número dos respetivos representantes.
- 4 -Cada Município tem apenas direito a um voto, ainda que a sua representação integre mais do que uma pessoa, competindo ao Presidente da respetiva Câmara Municipal ou ao(à) Vereador(a) que este indicar, exercer o direito de voto.
- 5 -A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
- 6 -Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
Artigo 5.º — Composição e funcionamento da AI
Vigente desde: 14/06/2021