- 1 -A selecção dos TOC cuja actividade será objecto de controlo de qualidade será realizada por sorteio.
- 2 -A comissão do controlo de qualidade deverá fixar e divulgar os critérios de selecção, os quais procurarão assegurar que todos os TOC serão objecto de, pelo menos, um controlo em cada período de cinco anos.
Artigo 12.º — Selecção dos TOC a controlar
Vigente desde: 27/07/2004