- 1 -Nos 30 dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a comissão do controlo de qualidade procederá à constituição e afectação das equipas de controlo, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -No caso de impedimento ou incompatibilidade de qualquer elemento da equipa de controlo designado, este deverá comunicar, de imediato, o facto à comissão do controlo de qualidade, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
Artigo 13.º — Constituição e afectação das equipas de controlo
Vigente desde: 27/07/2004