- 1 -O controlo transversal é aferido pela verificação dos seguintes elementos:
- a)A relação entre o número de clientes e a sua dimensão, os honorários praticados, o número e a qualificação dos colaboradores;
- b)A complexidade do trabalho a realizar (funções previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto) e a formação e competência profissional do TOC;
- c)As instalações onde desenvolve a sua actividade face ao número de pessoas que nela trabalham;
- d)Os meios materiais disponíveis, designadamente equipamentos e programas informáticos, biblioteca e arquivo;
- e)A obtenção de uma média anual de 35 créditos, nos últimos dois anos, em formação promovida pela CTOC ou por ela aprovada;
- f)A actividade de formador, em acções de formação promovidas ou aprovadas para efeito de concessão de créditos pela CTOC, ou a docência no ensino superior nas áreas de contabilidade ou de fiscalidade, exercidas no ano ou no ano anterior, consideram-se condição suficiente para o cumprimento do referido na alínea e) deste número.
- 2 -As alíneas a) a d) do número anterior poderão não ser aplicadas em função da forma como o TOC exerce a actividade.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se:
- a)A presença em cada "reunião livre" equivale a 0,5 créditos;
- b)A presença em cada acção de "formação eventual" equivale a 13 créditos;
- c)A frequência de cada acção de "formação segmentada" equivale a 25 créditos;
- d)A frequência de cada acção de "formação permanente" equivale a 40 créditos;
- e)A "formação recorrente" terá um número de créditos igual à formação que lhe está subjacente;
- f)A "formação espontânea" terá o número de créditos que previamente lhe for atribuído pela direcção sob proposta do conselho técnico.
- 4 -Para a concretização do controlo do desempenho, será solicitada através do TOC autorização ao cliente ou entidade patronal para verificação dos documentos objecto de controlo.
- 5 -Havendo impedimentos para proceder à verificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, o TOC responsável fica obrigado a obter em formação o número de créditos constantes na alínea e) do n.º 1 deste artigo, acrescido de 50%, no ano em que se verifica impedimento e no ano seguinte.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior sujeita o TOC a prestar uma prova de exame constituída por matérias previstas no artigo 4.º do regulamento de exame para inscrição na CTOC sobre um tema à sua escolha e ainda sobre matérias de ética e deontologia profissional.
- 7 -Por deliberação conjunta da direcção e da comissão do controlo de qualidade, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º poderá ser pontualmente derrogada.
Artigo 4.º — Aferição do controlo de qualidade
Vigente desde: 27/07/2004