- 1 -As reversões mínimas para as reservas são as seguintes:
- a)Para a Reserva legal reverterão 50 % das joias de admissão e 5 % dos excedentes anuais líquidos;
- b)Para a reserva para a educação e formação Cooperativa reverterão 50 % das joias de admissão.
- 2 -As reversões para as restantes reservas e, bem assim, as reversões superiores aos mínimos referidos no número anterior serão definidas pela Assembleia Geral, conforme alínea d) do artigo 26.º
Artigo 35.º — Reversão para reservas
Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/2017