- 1 -A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, compete a um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou estranhos à sociedade, eleitos trienalmente, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- 2 -O conselho de administração manter-se-á em funções com a plenitude dos seus poderes, embora decorrido o prazo para que foi eleito, até ao novo conselho de administração tomar posse.
- 3 -Ao conselho de administração incube gerir os negócios sociais com os mais latos poderes de gestão, podendo assim praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
- a)Adquirir, alienar, permutar ou onerar por qualquer forma bens imóveis;
- b)Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
- c)Constituir mandatários nos termos da lei;
- d)Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Artigo 15.º
Vigente desde: 28/02/2008