- 1 -O conselho de administração reúne, em sessão ordinária, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros ou o fiscal único o convoque.
- 2 -O conselho de administração funciona válida e necessariamente com a maioria dos seus membros, presentes ou representados através de carta, desde que conferidas aos restantes membros, tais documentos são, no entanto, válidas unicamente para uma única reunião.
- 3 -As deliberações são tomadas pela maioria de votos e em caso de empate o presidente em exercício tem voto de qualidade.
Artigo 17.º
Vigente desde: 28/02/2008