- 1 -A sociedade obriga-se validamente pela assinatura em conjunto do presidente do conselho de administração e de um administrador ou ainda pelo presidente do conselho de administração e um procurador ou em conjunto por dois procuradores mandatados para o efeito, sendo no entanto um deles sempre do presidente do conselho de administração.
- 2 -Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um único administrador ou seu procurador;
- 3 -O conselho de administração pode constituir procuradores para os fins e com os poderes que constem dos respectivos mandatos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 28/02/2008