- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores de contas, eleita pelos accionistas com direito de voto, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- 2 -A assembleia geral que proceder à eleição do fiscal único fixará a sua remuneração.
Artigo 20.º
Vigente desde: 28/02/2008