- 1 -Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou de viatura, informando a autoridade marítima de tal decisão.
- 2 -Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção, ficando os respectivos custos a cargo do proprietário ou responsável da embarcação, nos termos da lei civil.
Artigo 11.º — Remoção das embarcações
Vigente desde: 19/08/2004