Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade de consórcio externo.
Artigo 21.º — Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019