- 1 -As votações assumem, em regra, a forma nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação e ainda quando respeitem a acto eleitoral ou envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
- 2 -O presidente vota em último lugar e detém voto de qualidade nas votações públicas.
- 3 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
- 4 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
- 5 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 16.º — Requisitos das reuniões
Vigente desde: 09/01/2009