- 1 -De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário dos serviços da CIM Pinhal Interior Sul a designar para apoio ao funcionamento dos órgãos e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem tenha presidido ou dirigido a reunião e por quem as lavrou.
- 3 -As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, nos termos do número anterior.
- 4 -As actas respeitantes à última reunião de um mandato ou situação equiparada têm de ser aprovadas em minuta.
- 5 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
- 6 -As certidões das actas de qualquer dos órgãos da CIM Pinhal Interior Sul são requeridas ao presidente do respectivo órgão e passadas dentro de 10 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
- 7 -As certidões podem ser substituídas por fotocópia autenticada.
Artigo 18.º — Actas
Vigente desde: 09/01/2009