- 1 -A duração das funções de presidente e de vice-presidente coincide com o mandato autárquico.
- 2 -A substituição dos elementos no decurso do mandato só pode ser feita por razões imperiosas, para completamento do mandato em curso e pela seguinte forma:
- a)A substituição de um elemento é feita mediante eleição pessoal, por maioria de votos;
- b)A substituição simultânea de mais de um dos elementos implica a realização de nova eleição do presidente e dos vice-presidentes, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 29.º — Mandato do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 09/01/2009