- 1 -Compete ao Presidente do conselho executivo:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações do conselho executivo e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite fixado por delegação do conselho executivo;
- d)Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
- e)Assinar e visar a correspondência do conselho executivo com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- f)Representar a CIM Pinhal Interior Sul em juízo e fora dele;
- g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
- h)Propor a estratégia geral da Comunidade e acompanhar as suas actividades;
- i)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.
- 2 -O presidente do conselho executivo ou os vice-presidentes, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer actos da competência do conselho executivo, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais ou urgentes e não seja possível reuni-la extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho executivo na sua reunião imediata.
- 3 -O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho executivo ou no secretário executivo.
Artigo 33.º — Competências do presidente do conselho executivo
Vigente desde: 09/01/2009