- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Benefício», um determinado meio (material, económico) de vantagem individual que a OE disponibiliza aos seus membros, para além dos direitos estatutários;
- b)«Beneficiário», Enfermeiro devidamente inscrito na Ordem dos Enfermeiros com a cédula válida.
- 2 -Os benefícios a que se refere o número anterior encontram-se disponíveis no sítio da Internet da Ordem dos Enfermeiros em local devidamente identificado para o efeito.
- 3 -Os benefícios podem ser organizados por áreas específicas ou apresentados em pacotes que abranjam várias áreas, sendo atualizados sempre que sofram alterações.
- 4 -O Conselho Diretivo é responsável pela divulgação periódica dos benefícios disponíveis e das respetivas condições de atribuição, através dos meios que julgar adequados.
Artigo 2.º — Benefícios e beneficiários
Vigente desde: 26/01/2018