- 1 -É lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial ocorrer nas reuniões dos órgãos da CIMBAL, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.
- 2 -As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pelos membros presentes, sendo assinadas após aprovação.
- 3 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 12.º — Atas
Vigente desde: 19/09/2018