- 1 -A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
- a)Dois nos Municípios até 10.000 eleitores;
- b)Quatro nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores.
- 2 -A eleição ocorre, em cada Assembleia Municipal, pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
- 3 -Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -A assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda à apreciação e votação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
- 5 -A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respetiva mesa ou quando requeridas:
- a)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;
- b)Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;
- c)Por um terço dos seus membros.
Artigo 13.º — Constituição e Funcionamento
Vigente desde: 19/09/2018