- 1 -O Conselho Intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
- 2 -As reuniões ordinárias do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
- 3 -A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da CIMBAL, considerando-se convocados todos os membros do Conselho intermunicipal.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão e publicitadas por edital, com pelo menos, três dias de antecedência.
- 5 -O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
- 6 -As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.
- 7 -A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios que integram a CIMBAL, e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.
- 8 -As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integram a CIMBAL.
- 9 -O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 19/09/2018