- 1 -Deliberada a liquidação da CIMBAL, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
- 2 -A Assembleia Intermunicipal da CIMBAL delibera a nomeação dos liquidatários.
- 3 -O património existente é repartido entre os Municípios, na proporção da respetiva contribuição, sem prejuízo dos direitos de terceiros e do reembolso de eventuais dívidas por parte de associados à CIMBAL.
- 4 -O pessoal integrado no mapa da CIMBAL deve ser distribuído pelos Municípios associados.
- 5 -De acordo com o referido no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os Municípios em cujo mapa de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respetiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
- 6 -Os Municípios integrantes criam nos seus mapas de pessoal os lugares, a extinguirem quando vagarem, necessários à integração do pessoal da CIMBAL extinta.
Artigo 48.º — Liquidação
Vigente desde: 19/09/2018