- 1 -Findo o prazo para a decisão sobre as reclamações, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral notificará os mandatários das listas definitivas admitidas e rejeitadas.
- 2 -As listas admitidas serão identificadas por letra do abecedário conforme ordem de apresentação, sendo afixadas na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicadas na página da internet da Ordem.
- 3 -As listas devem ser divulgadas até trinta dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
Artigo 14.º — Publicação definitiva das listas
Vigente desde: 29/09/2017