- 1 -Os membros das mesas de voto, um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, são nomeados pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.
- 2 -A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.
- 3 -Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.
- 4 -As mesas de voto só podem funcionar com um mínimo de dois membros, sendo o presidente substituído nas suas faltas, ou impedimento, pelo membro da assembleia de voto inscrito há mais tempo na Ordem e se este for o secretário, as funções de secretário serão desempenhadas pelo outro membro da mesa. O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimento pelo outro auxiliar.
Artigo 20.º — Composição das mesas de voto
Vigente desde: 29/09/2017