- 1 -O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral deve assegurar que as listas candidatas sejam tratadas de modo igualitário, garantindo a isenção e neutralidade dos órgãos e serviços da Ordem.
- 2 -A colaboração da Ordem com as candidaturas durante o período eleitoral será definida pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
Artigo 27.º — Colaboração da Ordem
Vigente desde: 29/09/2017