Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, juntamente com a nova composição dos Órgãos da Ordem resultante do ato eleitoral. Os resultados são de imediato afixados na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 44.º — Publicação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 29/09/2017