A interpretação e a integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento é da exclusiva competência da mesa da assembleia geral eleitoral e obedecerá ao previsto no Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, e ao previsto na lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 48.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 29/09/2017