- 1 -As notificações serão feitas aos mandatários das listas através de faxe ou pessoalmente sob a forma de protocolo.
- 2 -Na impossibilidade de notificação pelos meios referidos no n. 1, será expedida carta registada com aviso de receção.
Artigo 9.º — Notificações
Vigente desde: 29/09/2017